JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000104-34.2022.5.08.0208

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000104-34.2022.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO) . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento . 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4. No caso, o TRT consignou que: " no âmbito deste E. Regional, está pacificado o posicionamento no sentido de que os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixas Escolares são válidos, haja vista que se trata de pessoa jurídica de direito privado submetida ao regime jurídico da CLT, uma vez que não se trata de relação jurídica mantida pela autora diretamente com a administração pública. Desse modo, define-se que o contrato de trabalho da reclamante não padece de vício de validade, não havendo que se falar em afronta ao art. 37, II, § 2º, da Constituição da República. [...].Em face de todo o exposto, define-se que são inaplicáveis, in casu, o posicionamento pacificado pela súmula nº 363 do C. TST, bem como a decisão do STF proferida no RE 705140 ". 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior . 6. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática agravada, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado . Julgados . 7. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-34.2022.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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