JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100071-75.2018.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0100071-75.2018.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o restabelecimento do plano de saúde do reclamante sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício aos empregados e aposentados por ela mantidos. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que dispõe o art. 5 . °, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100071-75.2018.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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