JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000461-35.2020.5.14.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000461-35.2020.5.14.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR AO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 85, IV, DO TST. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, o TRT concluiu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, não há falar em violação do art. 7.º, VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da CF/1988 no que tange à aplicação dos adicionais de horas extras previstos em norma coletiva, maiores que 50%, pois o art. 7.º, XVI, da Constituição Federal, dispõe que a remuneração do serviço extraordinário deve ser "superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" . A decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000461-35.2020.5.14.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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