- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001225-77.2014.5.05.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST . A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Pontue-se que, na hipótese , o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Agravante por concluir que " o Julgado Regional, lastreado na Súmula nº 338, Ido TST, encontra-se em perfeita sintonia com a sua jurisprudência notória, iterativa e atual, aspecto que obsta o seguimento do Apelo, sob qualquer alegação, consoante a regra insculpida no §7º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333, também daquela Corte (...) a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST ". Ao interpor o agravo, a Parte Agravante não impugnou tais fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Com efeito, l imitou-se a afirmar a existência da transcendência no presente caso ., não fazendo sequer menção ao óbice apontado pelo TRT para não admitir o recurso de revista quanto ao tema objeto de insurgência. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001225-77.2014.5.05.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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