JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010824-45.2016.5.03.0035

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0010824-45.2016.5.03.0035, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS - INEFICÁCIA DA NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS . 2. ADICIONAL INDENIZATÓRIO TEMPORÁRIO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INDEVIDA COMPENSAÇÃO COM DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Cabe apenas acrescer, no tocante às horas extras , que o regime a jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, autorizado por norma coletiva, mostrou-se absolutamente ineficaz, na medida em que o Reclamante laborou habitualmente em sobrejornada - descaracterizando, pois, o regime especial respaldado na Súmula 423/TST. Diante do descumprimento tenaz dos requisitos materiais para a validade da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, instituída em norma coletiva, torna-se despicienda a análise da controvérsia sob a ótica da tese firmada pelo STF no tema 1.046, acerca do limite constitucional dos poderes da negociação coletiva, cuja aplicação pressupõe o cumprimento adequado das próprias normas negociadas entre os sujeitos coletivos do trabalho (o que não ocorreu, no caso concreto). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010824-45.2016.5.03.0035. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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