- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 1000706-09.2019.5.02.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Na hipótese , a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, arbitrando à condenação o valor de R$150.000,00 e, em relação às custas processuais, R$3.000,00. Na interposição do recurso ordinário, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$12.777,06, e documentos pertinentes às custas de R$3.000,00 (pdf - fl. 590/596). O acórdão do TRT nada mencionou quanto ao valor da condenação. Ao interpor o recurso de revista a interessada apresentou nova apólice de seguro garantia na quantia de R$25.554,13, com os respectivos documentos pertinentes (pdf - fl. 701/720). Novamente, ao utilizar-se do agravo de instrumento a recorrente apresentou o seguro garantia judicial (pdf - fl.752/801). No caso vertente , verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, referente ao agravo de instrumento, foi emitida em 25/08/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Porém vê-se que a parte colacionou apenas a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (pdf - fl. 752/801), sem juntar o comprovante do registro da apólice , em descumprimento ao art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto acima mencionado. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se por deserto o apelo interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a Susep, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Configura-se, portanto, deserto o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000706-09.2019.5.02.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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