JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000652-14.2010.5.03.0113

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000652-14.2010.5.03.0113, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE MINAS GERAIS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. NÃO EXERCIDO . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista, o segundo reclamado interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixando o entendimento de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", no julgamento do RE 603.397 (tema nº 246 de repercussão geral), determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (1.040, II, do CPC/2015), para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese , o próprio Estado reclamado, em suas razões recursais, admite que não exercia fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao adimplemento da obrigações trabalhistas dos seus empregados que laboravam para o ente público, sob o argumento de que não existe culpa in vigilando em contratação de serviços, ficando a fiscalização adstrita à execução dos serviços contratados, não abrangendo a relação da prestadora com seus empregados ou com terceiros . Juízo de retratação não exercido . Manutenção do acórdão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000652-14.2010.5.03.0113. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000671-13.2010.5.03.0083

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/02/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, o segundo reclamado interpôs Recurso Extraordinário. A…

Recurso de Revista 0001435-23.2010.5.03.0075

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/02/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, o segundo reclamado interpôs …

Recurso de Revista 0000695-26.2011.5.03.0109

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/02/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços …

Recurso de Revista 0000077-11.2011.5.03.0003

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 18/02/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TESE FIRMADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista, a parte recorrente interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tr…

Recurso de Revista 0001634-67.2010.5.03.0003

4ª Turma · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 05/02/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.