- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-12.2021.5.19.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. 2.1. No caso dos autos, consignou o Tribunal Regional: "analisando-se o contrato firmado entre as reclamadas, observa-se que não se trata de contrato de obra certa"; "ainda que fosse o caso de contratação por obra certa, subsistiria a responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que contratou empresa sem idoneidade financeira, devendo, ainda que considerada sua condição de dona da obra, responder de forma subsidiária em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e sua culpa, nos termos da tese jurídica in eligendo IV fixada pelo TST quando do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, destacando-se que o contrato firmado entre as partes foi posterior a 11.05.2017, observado, portanto, o disposto na tese jurídica V fixada no mesmo julgamento". 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a segunda ré investe apenas contra a natureza do contrato firmado, não se insurgindo quanto à constatação de inidoneidade financeira da primeira reclamada, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e com a Súmula 283 do STF. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000949-12.2021.5.19.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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