- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000006-46.2020.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298/TST. A questão relativa à ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298/TST) vincula-se à apreciação do mérito, não se tratando de óbice à admissibilidade da ação rescisória. Eventual acolhimento da compreensão contida no verbete não ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência da ação, revelando-se, portanto, descabida a análise em sede de preliminar. 2. ART. 966, V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, V, do CPC, dirige-se contra o acórdão prolatado pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único da servidora estável contratada mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2.3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da ré sem prévia submissão a concurso público ocorreu em 30/7/1981, portanto, antes da promulgação da Constituição da República em 5/10/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que a reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, com a instituição da Lei nº 8.112/90, a recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre a servidora e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI nº 3.395-DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 8.112/90 no que se refere à transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, bem como a violação dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei nº 8.112/90 . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000006-46.2020.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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