- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1045000-49.2008.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DATA DE CIÊNCIA DA FRAUDE . 1. Discute-se nos autos a partir de qual momento tem início a contagem do biênio decadencial para o Ministério Público do Trabalho desconstituir sentença homologatória de acordo calcada em colusão das partes. 2. Nos termos da Súmula 100, VI, do TST, " Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude ". 3. Na ação subjacente, em audiência de 13.3.2002, as partes entabularam acordo no valor de R$ 900.000,00, posteriormente descumprido, e que ensejou a majoração da dívida trabalhista em mais de um milhão de reais. Posteriormente, contudo, a Juíza da execução determinou a intimação do Ministério Público do Trabalho para tomar ciência acerca daquela ação, tendo em vista " o valor expressivo [e] a possibilidade de existência de interesse de outros trabalhadores " (em 20.5.2005). 4. A controvérsia reside, portanto, em definir em que momento o Órgão Ministerial teve ciência da fraude: a partir da primeira manifestação nos autos (em agosto/2005) ou da segunda vista , após a juntada de novos documentos (em agosto/2006). 5. Ocorre que a petição protocolada pelo MPT, em agosto/2005, evidencia que já vislumbrava indícios de colusão entre as partes e fraude a credores, em razão da desproporcionalidade entre o valor acordado nos autos e o faturamento da empresa. A partir daquele momento, portanto, já manifestou ciência do comportamento processual suspeito das partes naquela demanda em concreto, atraindo a incidência, portanto, do início da contagem do biênio legal para que efetivamente fosse exercido o direito de desconstituir o acordo alegadamente fraudulento. 6. Destaque-se que a requisição de provas, ainda que tenha sido realizada no bojo da ação subjacente (antes, portanto, da formalização de um inquérito civil específico) já decorre do próprio exercício do poder investigatório inerente à função institucional do MPT, justamente após ter ciência dos indícios de fraude, não impedindo, portanto, o curso do prazo decadencial. 7. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, uma vez que o prazo decadencial de dois anos, além de decorrer de expressa dicção legal, não constitui embaraço ao desempenho das funções constitucionais do Ministério Público, porquanto consiste em tempo razoável para que seja formado o convencimento quanto à necessidade de ajuizamento da ação própria, a partir da qual pode efetivamente ter início a produção de provas no curso da demanda perante a Justiça do Trabalho. 8. Logo, considerando a ciência do MPT em 29.8.2005, e ajuizada a ação rescisória somente em 21.2.2008, correta a pronúncia da decadência. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1045000-49.2008.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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