JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-58.2014.5.18.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-58.2014.5.18.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Constatada possível violação do art. 25 da Lei nº 8.987/95, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A matéria relacionada à licitude da terceirizaçãofoi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza aterceirizaçãode atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da parte e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude daterceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude daterceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento daterceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que aterceirizaçãoocorreu naatividade-fimda empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010277-58.2014.5.18.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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