- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001295-32.2012.5.06.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 331, III, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No caso , o Tribunal Regional julgou ilícita a terceirização, porque as atividades desenvolvidas pelo reclamante (abertura de contas, compensação de cheques, autenticação de pagamento de títulos, boletos bancários, depósitos e outras atividades similares, inerentes à atividade bancária) estariam relacionadas à atividade essencial do 1º reclamado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Por isso, declarou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 2ª reclamada - SERVICE BANK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, deferindo, por conseguinte, as verbas decorrentes do enquadramento do autor na condição de bancário. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional dissentiu do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da diretriz da Súmula nº 331, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NÃO CONHECIMENTO. O reclamado pretende o debate acerca do fato gerador do crédito previdenciário, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada na ausência de interesse da parte. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que ficou evidenciada a fraude na contratação, impondo-se a responsabilidade do tomador de serviços à época da ruptura do contrato. Em que pese o fundamento da referida decisão para condenação do recorrente não se coadunar com a decisão do STF, deve subsistir a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado, mesmo reconhecida a licitude da terceirização e afastado o vínculo de emprego com o tomador de serviços, considerando entendimento sufragado pela própria excelsa Corte no mencionado decisum , bem como da jurisprudência perfilhada na Súmula nº 331, VI, segundo a qual a responsabilização abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001295-32.2012.5.06.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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