- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-06.2019.5.15.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte, ao agravar da decisão a quo , não impugnou específica e objetivamente nenhum dos fundamentos apontados pela Presidência do Tribunal Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, nas matérias "diferenças salariais", "turnos de revezamento" e "descontos previdenciários e fiscais", e, ainda, a ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tópico "integração nos DSR' s". No caso, a agravante se limitou a renovar a discussão em torno das matérias, reiterando as alegações do recurso de revista, com as respectivas indicações de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, sem trazer nenhum argumento sobre o óbice formal apontado pelo Juízo de origem. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). O caso vertente se trata de processo na fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de correção monetária. Assim, nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação (fase extrajudicial), acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010416-06.2019.5.15.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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