JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001143-36.2017.5.05.0431

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001143-36.2017.5.05.0431, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, bem como a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, condição indispensável para que a empregada ingressasse nos quadros do Município sob o regime estatutário. Apesar disso, entendeu que as verbas pleiteadas na petição inicial são tipicamente celetistas, julgando, assim, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Ao examinar o pleito, no entanto, concluiu que o contrato de trabalho é nulo, porquanto a autora foi contratada pela Administração Pública sem a prévia submissão a concurso público. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001143-36.2017.5.05.0431. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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