- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001003-71.2020.5.14.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS POR NORMA COLETIVA. Verifica-se, dos fundamentos fáticos fixados pelo Regional, insuscetível de reexame em Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), que não houve a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada extraordinária, mas o flagrante descumprimento do pactuado, visto que existia prestação habitual de horas extras. Logo, a hipótese dos autos é a de inobservância da própria norma coletiva, pelo que inaplicável o Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos moldes da atual jurisprudência desta Corte Superior, não há como se aplicar ao caso dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula n.º 85, IV, do TST, pois não se trata de desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada laboral, nem de prestação habitual de horas extras, e sim de ausência de efetiva compensação, em virtude da habitual extrapolação da carga horária, bem como de trabalho nos horários destinados à compensação da jornada. Nessa senda, por se referir à hipótese de descumprimento de acordo de compensação de jornada pela empregadora, é devido o pagamento, como extra, das horas de trabalho excedentes ao laboral normal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001003-71.2020.5.14.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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