- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001171-53.2019.5.02.0381, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos do não seguimento do Recurso de Revista. Conhecimento do Agravo de Instrumento obstado pela ratio do item I da Súmula n.º 422 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Uma vez constatado que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 9.º, da CLT - pois o apelo veio calcado apenas em afronta à norma infraconstitucional e dissenso de teses e o presente feito está regido pelo rito sumaríssimo -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001171-53.2019.5.02.0381. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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