- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-69.2020.5.18.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA - O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação insuficiente do deposito recursal, seguido da apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Primeiramente o regional observou o valor insuficiente e intimou a parte para complementação (conforme OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC). Contudo a parte não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia, razão pela qual seu recurso foi considerado deserto. Destaque-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial na SUSEP deverá observar o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do TST. Logo, não se justifica a reabertura de prazo para regularização do preparo quanto a irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo Extraordinário. A hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010430-69.2020.5.18.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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