- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0000633-42.2014.5.05.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING . 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ( distinguishing ) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT), uma vez que, “diante da presença de prepostos das Casas Pernambucanas no ambiente de trabalho da Contax, apresentando ordens (o que configura a subordinação clássica), cabe o reconhecimento do vínculo com esta”. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000633-42.2014.5.05.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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