JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-78.2017.5.15.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-78.2017.5.15.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA ¿ NATUREZA SALARIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado do TST através da Súmula nº 437, III, do TST, no sentido de que o intervalo intrajornada devido possui natureza salarial, e não indenizatória. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Saliente-se que, no caso dos autos, a própria agravante admite que se trata de contrato anterior à reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a parte autora tem direito ao pagamento dos reflexos da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Isso porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010636-78.2017.5.15.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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