JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000889-15.2022.5.09.0128

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000889-15.2022.5.09.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que elasteceu o limite legal dos minutos residuais previstos no art. 58, §1º, da CLT. 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . As regras de duração da jornada de trabalho - minutos residuais - (arts. 611-A e 611-B da CLT) não se tratam de direito absolutamente indisponível. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que elasteceu os minutos residuais, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633) e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000889-15.2022.5.09.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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