- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002315-18.2016.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por estar adstrita à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” . O eg. TRT registrou que “não é válida a redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, vez que o intervalo é assegurado por norma de ordem pública que visa preservar a saúde, higiene e a segurança do trabalhador” (pág. 575). No presente caso, incontroverso que o reclamante usufruía 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, o que não desatende o patamar mínimo de proteção. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo a fim de determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” . O eg. TRT registrou que “não é válida a redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, vez que o intervalo é assegurado por norma de ordem pública que visa preservar a saúde, higiene e a segurança do trabalhador” (pág. 575). No presente caso, incontroverso que o reclamante usufruía 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, o que não desatende o patamar mínimo de proteção. Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior perfilhava o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplasse sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). 2 . Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3 . Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso , incontroverso que o reclamante usufruía 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Logo, a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada não desatende o patamar mínimo de proteção. 7 . Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada decorrente da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002315-18.2016.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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