- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010192-46.2016.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO AO DESCANSO. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3. O Tribunal Regional registra jornadas que ultrapassaram 8 horas diárias (8 horas e 48 minutos diários). Ademais, consignou que não houve a correspondente folga no dia destinado à compensação , uma vez que, também, havia labor aos sábados. Ora, se a norma coletiva visava o descanso aos sábados, resta claro, afora a discussão da sua eventual invalidade -, que a mesma foi descumprida pela reclamada, dando azo à condenação das horas excedentes da sexta diária, uma vez que contrariada também a Súmula nº 423 do TST. A alegação da ré quanto a não-caracterização de turnos ininterruptos pelo labor em dois turnos encontra o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF e aos demais dispositivos constitucionais invocados pela ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010192-46.2016.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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