JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-76.2016.5.09.0126

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-76.2016.5.09.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que " Em que pese à validade formal do acordo, entretanto, não há como lhe conferir validade material. Compulsando os cartões ponto de fls. 229-238, os quais foram reputados válidos, verifico que a prestação de horas extras, mesmo que quitadas (demonstrativos de fls.239-247), era habitual. Observo, inclusive, que o autor se ativou em alguns sábados durante a contratualidade, dia este destinado à compensação pelo acréscimo de horas de trabalho nos dias de semana. Como exemplo, cito o labor em 30/11/2013 (fls.231) ". Nesse contexto, em que havia prestação habitual de horas extras, reputou inválida a compensação semanal, decidindo em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. Com efeito, nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Assim, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, para verificar a alegação de que todas as horas extras foram pagas corretamente, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Sumula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA . Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva que instituiu o tempo de trajeto de 1 (uma) hora como horas in itinere . A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Com isso, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram em uma hora a duração das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000595-76.2016.5.09.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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