- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020709-03.2017.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 56.070/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, cassou a decisão proferida por esta c. 7ª Turma, publicada em 28/06/2022, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Sapucaia do Sul, para confirmar a negativa de seguimento ao seu recurso de revista, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída quanto ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante. 2. No caso , a decisão reclamada havia se apoiado na delimitação do v. acórdão regional de que “ a suposta fiscalização realizada pelo demandado restou absolutamente infrutífera, uma vez que as irregularidades não foram sanadas, o que evidencia a ausência de cuidado do tomador do serviço ” e na consequente conclusão de que o ente público incorreu em culpa in vigilando , porque “não foi capaz de exercer a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços”. E o fundamento adotado na Reclamação Constitucional para cassar o acórdão foi o de que "o Juízo reclamado reconheceu a existência de responsabilização automática do ente público”. 3. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, que concluiu pelo descompasso do v. acórdão regional e do desta c. Turma com a decisão proferida nos autos da ADC 16, dá-se provimento ao agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4 . Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo Município de Canoas, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu de forma automática, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020709-03.2017.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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