JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-73.2012.5.03.0004

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-73.2012.5.03.0004, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. A hipótese dos autos, contudo, revela-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, pois o acórdão proferido por esta 4ª Turma, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, manteve a decisão regional que excluiu a condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que houve comprovação quanto à fiscalização exercida pela administração pública no cumprimento do contrato de prestação de serviços. 3. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000827-73.2012.5.03.0004. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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