- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-87.2022.5.14.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, sob o fundamento de que não há limitação da incidência de juros sobre os débitos das empresas em recuperação judicial. Conforme consignado na decisão agravada, inexiste previsão legal no sentido de se proibir a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo certo que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 tão somente estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ainda, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, inexistindo previsão legal de extensão do referido benefício aos casos de recuperação judicial, hipótese vertente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000332-87.2022.5.14.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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