- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0000391-44.2020.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", em razão de a parte não ter cumprido com os requisitos recursais previstos no artigo 896, §1º, I, da CLT e, em relação ao tema "Indenização por danos morais", por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que o seu recurso não poderia ter sido desprovido por decisão monocrática, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000391-44.2020.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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