JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0005241-61.2010.5.12.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0005241-61.2010.5.12.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso, a Eg. Turma concluiu pela ilicitude da terceirização, ao único fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRABALHO POR MAIS DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. A indicação de ofensa ao art. 7º, XV, da CF e à Lei 605/49 e de divergência com aresto oriundo de Tribunal Regional não propicia o conhecimento do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007 - caso dos autos -, porquanto tais hipóteses não estão previstas no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005241-61.2010.5.12.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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