- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0001456-98.2016.5.06.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . AGRAVO DA RECLAMADA C&A MODAS . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo interposto pela C&A Modas que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, o vínculo de emprego deve ser reconhecido com o banco tomador de serviços. Consignou a existência de fraude perpetrada pelas empresas dentro do mesmo grupo econômico demandado e inquestionável desvirtuamento do contrato de correspondência bancária e entendeu configurados ainda os pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . AGRAVOS DAS RECLAMADAS C&A MODAS E BANCO BRADESCARD . IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELOS RECLAMADOS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A RECLAMANTE E O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. Não merecem provimento os agravos das reclamadas, pois não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que constatado na hipótese que a reclamante estava diretamente subordinada aos empregados do banco tomador de serviços, havendo, ademais, a descaracterização do contrato de correspondência bancária e fraude entre empresas de mesmo grupo econômico, de forma que correto o deferimento de vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e os consectários daí advindos, bem como a responsabilidade solidária entre os réus, apresentando-se o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1). Entretanto, não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, se, no caso concreto, houver comprovação da incidência dos artigos 2º e 3º da CLT ou, o reconhecimento da isonomia salarial em situações que envolvem ente da administração pública direta ou indireta, diante a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de forma direta, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o direito não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar a relação de emprego entre o tomador de serviços e o trabalhador terceirizado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que houve intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico, sendo que a referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, e a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto " com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas ", a teor do artigo 9º da CLT, subtraindo da reclamante os direitos específicos da categoria dos bancários. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001456-98.2016.5.06.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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