- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000962-76.2013.5.09.0459, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO TEMPO A SER REMUNERADO. TEMA Nº 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais não conheceu dos embargos da reclamada sob o fundamento de que "evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que a norma coletiva que limita o direito do empregado ao pagamento das horas in itinere deve guardar razoável proporção com o tempo efetivamente despendido, ou prever, alternativamente, a existência de contrapartida, sob pena de nulidade" , a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - Por sua vez, o STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)" . Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista" . 4 - Tem-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução, sem que estivesse sujeita a qualquer restrição de proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente dispendido. 5 - Nesse quadro, percebe-se que o julgamento proferido por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais adotou tese dissonante daquela firmada em caráter vinculante pelo STF em regime de repercussão geral, razão pela qual se faz necessário exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 6 - Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000962-76.2013.5.09.0459. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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