- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001211-49.2022.5.02.0601, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO E DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição e o destaque integral do capítulo do aresto recorrido, sem distinção específica (negrito ou sublinhado exclusivos do respectivo excerto), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. 3. No caso dos autos, verifica-se que, a parte transcreveu e destacou o inteiro do capitulo alusivo ao tema “adicional de periculosidade”, sem se preocupar em destacar exclusivamente o trecho que revela o prequestionamento da respectiva matéria. 4. Por sua vez, em relação à correção monetária, a recorrente deixou de observar o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto inexiste qualquer transcrição nas razões do recurso de revista que tratam da referida matéria. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001211-49.2022.5.02.0601. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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