JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012093-89.2016.5.03.0142

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012093-89.2016.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7 . ª e 8 . ª horas como extras" (Súmula n . º 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ressalte-se que a aplicação da norma coletiva em questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7 . º, XIV, da CF). Precedentes. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012093-89.2016.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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