- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0010492-21.2016.5.03.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não tendo a Embargante se insurgido contra o fundamento adotado na decisão embargada, relativos à existência de óbice estritamente processual ao processamento do apelo, resultando não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), os embargos não atendem ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010492-21.2016.5.03.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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