JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001056-26.2017.5.22.0102

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001056-26.2017.5.22.0102, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - PROVIMENTO. 1. O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista do Estado do Piauí que versava sobre a competência da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo a contratação de pessoal pela Administração Pública Estadual, por considerar o apelo intranscendente , em virtude do óbice da Súmula 126 do TST . 2. Contudo, o Estado Reclamado logrou infirmar as razões do despacho agravado , na medida em que é possível extrair do acórdão regional a existência de controvérsia acerca do vínculo jurídico estabelecido entre a Reclamante e o Reclamado. 3. Assim, considerando que o despacho agravado diverge do entendimento firmado pelo STF na ADI 3.395-6/DF, merece ser processado o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, da CF. 1. Da análise da decisão regional, depreende-se a existência de controvérsia acerca da regularidade do vínculo jurídico estabelecido, após a CF/88, entre a Reclamante e o Estado Reclamado, havendo alusão à circunstância de que o Ente Público se sujeita ao regime jurídico administrativo estatutário. Ora, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 2. Nesse diapasão, merece provimento o recurso de revista, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Piauí. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001056-26.2017.5.22.0102. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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