- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011021-67.2017.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias, mediante negociação coletiva. 2. Deveras, a discussão travada cinge-se quanto à descaracterização da norma coletiva, em virtude da sua inobservância pela própria empresa demandada, em razão da ocorrência da prestação habitual de labor aos sábados - dia destinado à compensação -, pelos empregados. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que " a empresa não concedia folgas compensatórias aos sábados, citando-se a título de exemplo os dias: 16/6/2012, 23/6/2012, 30/6/2012 (Id 37083cc - Pág. 3), 14/7/2012, 21/7/2012, 28/7/2012 (Id 37083cc - Pág. 6), 10/11/2012, 17/11/2012, 1°/12/2012 (Id 37083cc - Pág. 15), 12/1/2013, 26/1/2013 (Id 37083cc - Pág. 20), 9/8/2014, 16/8/2014, 23/8/2014, 6/9/2014 (Id 37083cc - Pág. 60), 25/4/2015(Id 37083cc - Pág. 75), dentre outros. Portanto, além de violado o módulo diário máximo, o módulo semanal também não era observado, pois constantemente havia labor aos sábados, ultrapassando 44 horas semanais ”. 4. Nesse contexto, saliente-se que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior é firme no sentido de que o labor habitual aos sábados – dias destinados à folga compensatória – descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. 5. Logo, em que pese seja válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011021-67.2017.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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