JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100599-36.2017.5.01.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100599-36.2017.5.01.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento do executado teve seu seguimento negado por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Em agravo, a recorrente, em que pese referir-se ao fundamento da decisão agravada, não o impugna de forma direta e específica, não atendendo ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100599-36.2017.5.01.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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