- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011287-42.2015.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pela ré, com base no entendimento consubstanciado na Súmula n° 423 do TST. 2. Retornam os autos a esta Turma, para eventual exercício de Juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no qual se fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Todavia, na hipótese, verifica-se, em melhor análise, que a controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias, mediante negociação coletiva. 4. Deveras, a discussão travada cinge-se quanto à descaracterização da norma coletiva, em virtude da sua inobservância pela própria empresa demandada, em razão da ocorrência da prestação habitual de labor aos sábados - dia destinado à compensação -, pelos empregados. 5. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que " é certo que o autor trabalhava habitualmente aos sábados, o que descaracteriza o sistema de compensação semanal adotado, agravando ainda mais a jornada a ele imposta; Logo, (...) havia prestação de horas extras habituais, até mesmo em dias de sábado, prática corriqueira na empresa, o que também inválida o acordo de compensação de jornadas, nos termos da Súmula nº 85, IV, do C. TST, e, por consequência, faz sucumbir a tese de compensação”. Dessa forma, encontra-se registrado no acórdão a premissa fática de que presente na hipótese o labor habitual aos sábados. 6 . Nesse contexto, saliente-se que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior é firme no sentido de que o labor habitual aos sábados – dias destinados à folga compensatória – descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. 7. Logo, em que pese seja válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011287-42.2015.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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