- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011523-69.2017.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A decisão do STF, no julgamento tanto da ADPF 324 como do RE 958.252 - submetido à sistemática da repercussão geral - no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Diante do entendimento firmado pelo STF, que reputa pela validade da terceirização até mesmo de atividades ligadas ao objetivo principal da empresa, é inviável deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados do tomador de serviços. 3. Além disso, sendo o tomador dos serviços o ente público que só responde subsidiariamente quando atuar com culpa, conforme decisão vinculante proferida no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, e a Corte Regional não enfrentou o litígio sob esse enfoque, de modo que não é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do poder público apenas pela circunstância de ser o tomador dos serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011523-69.2017.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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