JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100554-43.2021.5.01.0263

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100554-43.2021.5.01.0263, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o acordo de parcelamento de FGTS celebrado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal não pode prejudicar a reclamante que, sequer, participou da celebração do mesmo ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ n o que diz respeito aos juros e correção monetária, a OJ 302 da SDI-I assegura que os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, como no presente caso, serão corrigidos pelos mesmos índices dos demais débitos trabalhistas. Desse modo, não há falar que ao FGTS e multa de 40% não se aplica a decisão proferida pelo STF na ADC 58 ”. 3. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. A controvérsia referente à aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT em relação à multa de 40% sobre o FGTS tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal. Nesse sentido, não há como se divisar afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100554-43.2021.5.01.0263. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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