JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011767-22.2015.5.01.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0011767-22.2015.5.01.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional autoriza reconhecer a transcendência política da causa. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. O recorrente sustenta que o acórdão se limitou a analisar o enquadramento da parte autora no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo omisso “ quanto à questão das horas extras pré-contratuais, a existência de contrato de prorrogação de horas firmado entre as partes desde o início do contrato, e os termos da norma coletiva invocada pela sentença no que tange a pré-contratação de horas extras”. 2. A omissão é relevante, porém, a Turma que julgou os embargos declaratórios negou esclarecimento a esse respeito. 3. É verdade que, no Tema 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011767-22.2015.5.01.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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