- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010136-26.2019.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 52.465/SP, no sentido de cassar a decisão demandada e determinar a análise do caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), deve ser exercido o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA “IN VIGILANDO” OU “IN ELIGENDO”. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que houve fiscalização, mas que o Tribunal Regional considerou que esta não teria sido efetiva em ordem a assegurar o correto cumprimento do contrato de trabalho. Verifica-se, portanto, que a imposição da responsabilidade subsidiária ao segundo réu decorreu fundamentalmente do inadimplemento das parcelas trabalhistas e considerando o fato de que este se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, o que contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal consubstanciada no Tema 246 da Repercussão Geral. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização não teria sido efetiva ou eficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010136-26.2019.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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