JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000548-02.2017.5.19.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000548-02.2017.5.19.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . A jurisprudência assente no âmbito do TST é no sentido de que o tema em debate "redirecionamento da execução contra os sócios - desconsideração da personalidade jurídica" reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50, 1 . 032 do CC e 28 do CDC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-02.2017.5.19.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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