JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001774-97.2012.5.03.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos 0001774-97.2012.5.03.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE E COM IDÊNTICO OBJETO . Os questionamentos aviados nos embargos declaratórios são direcionados ao acórdão proferido em recurso de revista do sindicato autor, que já foi objeto de embargos declaratórios opostos pela ferrovia embargante, com idênticos questionamentos. A oportunidade de embargar o acórdão de recurso de revista já precluiu. Disso resulta que os embargos declaratórios em exame não apontam omissão eventualmente ocorrida na decisão ora embargada, mostrando-se incabíveis. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não conhecidos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001774-97.2012.5.03.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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