JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010561-67.2017.5.03.0135

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010561-67.2017.5.03.0135, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, considerando que o reclamante foi admitido em 13/07/1987 e que a norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação teve vigência somente a partir de 18/09/1987, concluiu pela natureza salarial do referido benefício, sob o fundamento de que " a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja por meio de negociação coletiva, seja pela adesão do empregador ao PAT, não têm o condão de alcançar a autora" . Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em contrariedade com o decidido pelo e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Com efeito, de acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo não provido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte de origem entendeu que, ainda que em razão de superveniência de norma coletiva, a verba denominada "anuênios" não poderia ser suprimida, ao entendimento de que tal supressão somente poderia atingir os empregados admitidos posteriormente à alteração, sendo, portanto, lesiva aos contratos anteriores. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em contrariedade com o decidido pelo e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Com efeito, de acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Dessa forma, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva suprimiu a referida verba, o fato é que, reitere-se, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010561-67.2017.5.03.0135. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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