- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000618-76.2020.5.08.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Ocorre, contudo, que a atribuição de responsabilidade solidária entre as empresas pelo Regional decorreu da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (redação inserida com a Lei nº 13.467/2017), na medida em que é incontroverso nos autos o fato de que o contrato de trabalho teve vigência entre 11.05.2018 e 01.05.2019. Não é possível exonerar a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto o Regional, com esteio no conjunto fático-probatório, assentou a sua conclusão sobre a existência de grupo econômico nas premissas de que havia ingerência de uma agravante sobre a outra, bem como que as reclamadas atuavam no mesmo ramo econômico, que havia comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas, na esteira do § 3º do art. 2º da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT, para fazer constar: [...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ressalte-se que, aqui, não se está a cogitar de contrato de trabalho em continuidade, nos quais a contratação se deu antes da reforma e o curso da contratualidade permaneceu intacto após a vigência da nova lei, razão pela qual os precedentes que mantém a aplicação do entendimento até então vigente da SBDI-1, com base nessa circunstância, não possuem estrita aderência ao caso concreto. Aliás, manter o referido entendimento em contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 seria de certa maneira negar vigência à nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, na medida em que, pela previsão atual do preceito, parece claro que, às hipóteses de grupo econômico por relação hierárquica de subordinação, o legislador somou uma nova hipótese de incidência do preceito, relativa aos casos em que, preservada a autonomia empresarial, integrem grupo econômico, o que demonstra uma redefinição da matéria sob a perspectiva dos conceitos de alinhamento logístico de interesses e fins econômicos, em ambiente corporativo de colaboração mútua, como elemento normativo inovador, tal como deflui do § 3º do referido art. 2º da CLT, inserido pela citada reforma trabalhista. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000618-76.2020.5.08.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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