- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010755-98.2016.5.15.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na decisão agravada, o recurso de revista da reclamada foi provido para limitar a condenação apenas ao que exceder o previsto em norma coletiva, nos período em que juntados os referidos acordos coletivos aos autos, diante da incidência do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ocorre que a 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator . Assim, impõe-se o provimento do agravo para, diante da ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, não conhecer da revista da reclamada no tópico . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010755-98.2016.5.15.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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