- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011390-85.2021.5.18.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS SALARIAIS . COMISSÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, daCLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente em alegação de contrariedade à Súmula nº 93 do TST. Ocorre que a indicação de contrariedade ao referido verbete é impertinente ao debate acerca da integração salarial dos prêmios, uma vez que a parte reclamante sequer pertence à classe dos bancários. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011390-85.2021.5.18.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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