JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011114-74.2016.5.03.0095

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0011114-74.2016.5.03.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, exarada antes do julgamento do processo ARE nº 1121633 pelo STF, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à limitação da jornada em 8 horas no turno ininterrupto de revezamento, e foi provido o apelo obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras após a 6ª diária em razão do extrapolamento da jornada de trabalho de 8 horas diárias, ante a contrariedade à Súmula 423 do TST. 2. Diante disso, a Empresa interpõe o presente agravo interno, sustentando a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 5. In casu , discute-se a possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por acordo coletivo, tendo o Regional assentado que " o ciclo maior de jornadas em uma semana é compensado por um ciclo menor na semana seguinte, proporcionando ao empregado um período vantajoso de descanso" . 6. Diante disso, no caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas diárias, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 7. Desse modo, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, não é possível a aplicabilidade da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva), uma vez que a referida súmula encontra-se superada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 8. Assim, o agravo da Reclamada merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista do Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011114-74.2016.5.03.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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