- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012306-89.2019.5.15.0099, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente à Reforma Trabalhista, o Regional manteve o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST até o período de 10/11/17, contudo, no período posterior a 11/11/17, o TRT reformou parcialmente a sentença e limitou a condenação do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ao pagamento apenas do período suprimido, sem as incidências reflexivas ante a sua natureza indenizatória , determinando, dessa forma, a observância da nova redação conferida ao art.71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - DIFERENÇAS NO VALOR DA PRODUÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRARIEDADE À SÚMULA 340 E ÀS OJS 235 E 397 DA SBDI-1, TODAS DO TST - JULGAMENTO ULTRAPETITA - ÓBICES DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 1.016, III, DO CPC - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO 1. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente o único óbice erigido no despacho agravado ( art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT) , limitando-se a transcrever quase que a integralidade das suas razões de revista, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. 2. O agravo de instrumento, portanto, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT por não ter atacado os fundamentos jurídicos do despacho agravado, inviabilizando a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422), em desfavor da 1ª Reclamada, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor atribuído à condenação (R$300.000,00), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012306-89.2019.5.15.0099. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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