JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100401-32.2018.5.01.0225

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100401-32.2018.5.01.0225, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) MESMO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA 1.046 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula normativa refere-se à validade do acordo de compensação (banco de horas) mesmo com a prestação habitual de horas extras, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. Contudo, o Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação (banco de horas) sob o argumento da prestação habitual de horas extras, sem se ater a que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso relativo a jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 5. Ainda, ressalta-se que a própria cláusula negocial prevê que, embora a jornada diária fique limitada à prorrogação máxima de até 2 (duas) horas extras, também dispõe sobre a possibilidade de ser exigido o labor extraordinário, em caso de necessidade excepcional de serviço, não havendo de se falar, portanto, em descumprimento do pactuado e tampouco na invalidade do acordo de compensação por prestação habitual de horas extras. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, no que se refere ao acordo de compensação (banco de horas) mesmo com a prestação das horas extras habituais, excluir da condenação o pagamento das horas extras superiores à 42ª semanal, dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, reflexos e consectários legais. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100401-32.2018.5.01.0225. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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